O que fazer diante da demora da resposta judicial e dos órgãos?

“Justiça tardia nada mais é do que injustiça institucionalizada” (Rui Barbosa), essa frase do grande jurista brasileiro, expressa o sentimento da maioria dos brasileiros que aguardam por alguma decisão do Poder Judiciário. 

Há casos que nos deixam perplexos, recentemente vimos com muita revolta, uma situação de uma idosa viúva, que enfrenta sérios problemas de saúde e econômicos, e que teve sua casa derrubada indevidamente por um determinado órgão público em Manaus, após pleitear a indenização na esfera judicial, e após aguardar por longos 10 (dez) anos, o juiz de primeiro grau reconheceu a injustiça por ela sofrida e determinou a indenização pelo ente municipal. 

Entretanto,  tal entendimento foi derrubado na segunda instância com a seguinte decisão proferida pelo colegiado de desembargadores: “extinção do processo sem julgamento do mérito”, tal caso pode ser visto no site do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (0233588-77.2010.8.04.0001; 0233588-77.2010.8.04.0001), como explicar a essa senhora a total falta de consonância entre os julgadores? Como ela poderá acreditar que existe justiça?

Há casos que só nos resta pedir a justiça divina, pois essa nunca falha!

Outros casos que causam estranheza a demora da resposta judicial, são relativos aos direitos dos menores, tais como o pedido de guarda e adoção de crianças, que às vezes se arrastam por anos…

Ocorre que a esse respeito, recentemente, a Lei nº 13.509, de 22 de novembro de 2017, que dispõe sobre a adoção e alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA (Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990),  a qual estabeleceu um parâmetro temporal para a decisão sobre a adoção de crianças, ao acrescentar o § 10 do artigo 47 do ECA, passou a estabelecer o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, conforme se verifica a seguir:

 Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990-ECA

 Art.47 (…)

§ 10. O prazo máximo para conclusão da ação de adoção será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.” (NR)

Desta forma, se para um processo de certa complexidade como é o caso da adoção, a legislação prevê esse prazo para sua conclusão, logo, deveriam as demais demandas menos complexas, adotar esse referido parâmetro temporal. 

No caso de demoras injustificadas, o advogado pode peticionar invocando o Princípio da Razoável Duração do Processo, com previsão no artigo 5º da Constituição Federal:

Art. 5º (…)

LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Essa garantia refere-se não apenas aos processos judiciais, mas também os administrativos que tramitam nos órgãos públicos em geral.

Ademais, a Lei do Acesso à informação-Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal, dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações, estabelecendo prazos para que os órgãos públicos respondam às demandas, tal como se verifica no seu artigo 11:

Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.

§ 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:

I – comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;

II – indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou

III – comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.

§ 2º O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.

Outras medidas que podem ser tomadas, com vistas ao enfrentamento da demora judicial injustificada, referem-se às reclamações junto à Ouvidoria e Corregedoria dos Tribunais. 

Cabe ainda registrar reclamação junto ao Conselho Nacional de Justiça-CNJ, que é uma instituição pública que visa aperfeiçoar o trabalho do sistema judiciário brasileiro, principalmente no que diz respeito ao controle e à transparência administrativa e processual. Central – Telefonistas: (61) 2326-5000; Ouvidoria (61) 2326-4607/4608 horário de atendimento: das 9h às 18h. Formulário eletrônico: www.cnj.jus.br/manifestacao.

Conclusão:

A demora injustificada dos processos judiciais e administrativos que tramitam nos órgãos públicos, afronta a razoável duração do processo, princípio previsto na Carta Magna e ofende, em muitos casos, a própria dignidade da pessoa. Esse problema precisa ser enfrentado, pelas vias previstas na legislação vigente. 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

SiteLock
× Como posso te ajudar?