União Estável após a morte é possível?

A união estável se caracteriza pela convivência duradoura

Recentemente fui procurada por uma amiga que me informou que seu companheiro faleceu, e como não haviam oficializado a união estável perguntou-me o que deveria fazer para assegurar seus direitos decorrentes daquela relação que perdurou por cerca de 16 (dezesseis) anos, e considerando ainda que ambos tinham filhos de outros relacionamentos, mas não daquela relação.

Orientei que o primeiro passo a fazer seria formalizar a união estável post mortem (após a morte) de forma extrajudicial (no cartório de notas), ou judicial (tribunal).

Vale lembrar que a união estável se caracteriza pela convivência duradoura, estável, pública e contínua de um casal, com fins de constituir uma família.

No caso em concreto, ela optou pela via extrajudicial, pela agilidade, e baixo custo do procedimento. Para tanto, apresentou provas de sua convivência, inclusive testemunhas que atestaram o relacionamento.

Nesse caso, a legislação vigente não exige a presença de advogado, mas caso o cliente queira obter um acompanhamento jurídico fica a seu critério esse assessoramento. E essa é a atitude mais prudente a ser feita, pois a partir do Reconhecimento da União Estável, essa pessoa passará a ser meeira e estará apta a participar da sucessão dos bens juntamente com os demais herdeiros. Não se pode esquecer que os herdeiros do falecido podem questionar em juízo essa relação.

No caso da orientação `aquela amiga, o segundo passo seria realizar a abertura de inventário, extrajudicial (caso haja consenso com os demais herdeiros), ou judicial, se for litigioso (sem acordo entre as partes) para fazer o levantamento de contas bancárias e outros bens do de cujus (falecido). E não havendo filhos menores de 21 anos, do falecido, ela poderá buscar inclusive a pensão por morte do seu companheiro.

Desta forma, conclui-se que a legislação vigente reconhece os direitos decorrentes da união estável mesmo que um dos companheiros desta relação venha a falecer. E que apesar da presença de um advogado não ser obrigatória, vale se assegurar de tal assessoramento em virtude dos direitos sucessórios. Tal como diz o artigo 133 da Constituição Federal: “o advogado é indispensável à administração da justiça (…)”, sendo a justiça no âmbito administrativo ou judicial.

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