Os benefícios da Lei 11.441 de 2007 Vs o despreparo dos bancos

Como já fora amplamente demonstrado nesta coluna, nos artigos de nossa autoria: “Divórcio e partilha de bens podem ser feitos nos cartórios de notas?” publicado em 14/11/19, bem como no artigo “Herança de pais vivos? Quais as vantagens da partilha em vida?”, publicado em 26/12/19, com a promulgação da Lei 11.441 de 2007, a via Extrajudicial tem tornado os casos de inventários, divórcio, união estável, numa via muito mais rápida e vantajosa, ao contrário da via crucis da judicialização. 

Mas, apesar dos benefícios trazidos pela lei 11.441/2007, os cidadãos que optam por essa via, precisam enfrentar um grande problema: O total despreparo dos bancos em lidar com esse tema.

Já se passaram 13 (treze) anos de sua plena aplicabilidade, e muitos funcionários dos bancos públicos e privados não conhecem minimamente as possibilidades que essa Lei oferece. 

Infelizmente, têm sido recorrentes os casos em que os inventariantes enfrentam constrangimentos, ao se dirigirem às agências bancárias, mesmo munidos das documentações expedidas pelos cartórios de notas, dando-lhes poderes expressos para levantar informações sobre o espólio (o conjunto de bens, direitos e obrigações da pessoa falecida), e receberem a seguinte resposta: -“o banco só fornece esses dados mediante alvará judicial.”

Fato inacreditável, uma vez que se o cidadão opta pelos cartórios para não terem que enfrentar a via judicial tão congestionada e desgastante, teria que procurar o Poder Judiciário apenas para cumprir o capricho dos bancos? 

Já é tempo das agências bancárias treinarem seus colaboradores para compreenderem as mudanças trazidas pela Lei 11.441! 

Outras situações que causam constrangimento aos clientes, referem-se ao fato de alguns cidadãos apresentarem a declaração de união estável e os funcionários dos bancos torcerem o nariz, com total desconfiança do seu portador (a). Por conta disso, temos a prática de acompanhar os clientes, a fim de minimizar o constrangimento que muitos passam, e termos que dar aulas sobre a referida legislação aos bancários, que sempre telefonam para o seu setor jurídico e são informados daquilo que já deveriam saber pela função que exercem: atendimento ao público.

Vale destacar que, a relação do banco com os clientes é caracterizada como uma relação de consumo, e portanto, rege-se pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, logo, se algum cliente sofrer constrangimentos, e negativa de prestação de serviço, orientamos que o cidadão procure seus direitos, invocando a previsão do artigo 6º, inciso VIII do CDC (Código de Defesa do Consumidor): a inversão do ônus da prova, ou seja, o banco precisará comprovar que prestou o seu serviço de maneira adequada. 

Outra sugestão, a Associação de Cartórios Notariais deveria estar atenta à esses casos junto com as instituições financeiras, para que tomem providências nesse sentido, a fim de denunciar os obstáculos que muitas vezes são impostos àqueles que escolhem a via extrajudicial para evitar da morosidade da via judicial. 

Quantos aos benefícios e possibilidades trazidos pela nova regra (“nova’’ porém com 13 anos!), vale a pena ler o artigo da folha de São Paulo, intitulado: “Sem brigas, a partilha de bens entre herdeiros leva um quinto do tempo”, que aduz que o tempo gasto num inventário realizado na via extrajudicial é em média a quinta parte daquele que é realizado na via judicial, e informa que essa modalidade cresce em 30% por ano. 

Desta forma, fica aqui nosso alerta, para que a população exija seus direitos, não se cale ante a falta de preparo das instituições bancárias, não aceitem sofrer constrangimentos e que os bancos aprimorem os conhecimentos de seus colaboradores, pois  já passa do tempo!

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