Existe Isenção do Imposto de Transmissão Causa Mortis no AM?

Já escrevemos um artigo acerca da obrigatoriedade de se fazer inventário, no caso de falecimento de um ente querido que tenha deixado bens móveis ou imóveis. 

Como referido naquele artigo, a partir da Lei 11.441/2007, o Inventário pode ser feito no Cartório de Notas, desde que atendidos os requisitos legais, dentre eles: não havendo litígio (discordância entre os herdeiros), e não pode haver herdeiros menores ou incapazes. Mesmo havendo testamento! Essa é uma inovação trazida a partir dos Enunciados 600 e 16 do IBDFAM, e agora presentes nos provimentos de alguns Estados da Federação.

Essa possibilidade tornou o Inventário muito mais célere comparando-se ao realizado no âmbito judicial. Sem esse procedimento, os bens imóveis ficam irregulares e, portanto, difícil será a transmissão, venda e doação, e consequentemente haverá a depreciação do seu valor. 

Muitos brasileiros preferem ir levando, ou seja, deixam de realizar o Inventário e a devida regularização dos bens por conta dos custos desse procedimento. 

O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD, é um tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal, cujo fato gerador é a transmissão causa mortis de imóveis e a doação de quaisquer bens ou direitos, conforme previsão da Carta Magna, em seu artigo 155, I e § 1º; e também como determina o Código Tributário Nacional-CTN, em seus artigos 35 a 42:

O imposto incide sobre o valor venal (de venda) da transmissão de qualquer bem ou direito havido:

I –por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória;

II –por doação.

Estão compreendidos na incidência do imposto os bens que, na divisão de patrimônio comum, na partilha ou adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos conviventes, ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão. De acordo com a Lei Complementar do Estado do Amazonas, nº 19 de 1997, em seu artigo 113:

Art. 113. O imposto sobre a transmissão “causa mortis” e doação, de quaisquer bens ou direitos, tem como fato gerador:

I – a transmissão “causa mortis” ou por doação de direitos e da propriedade, posse ou domínio de bens móveis ou imóveis;

Importante destacar que cada Estado possui competência legislativa para determinar a alíquota de cobrança do ITCMD, no Estado do Amazonas, esse imposto equivale a 2% (dois por cento) do valor do bem móvel ou imóvel, conforme exposto na Lei Complementar 19/1997:

CAPÍTULO IV – DA ALÍQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO

Art. 119. A alíquota do imposto é de 2% (dois por cento).

Comparado a outros Estados estamos em verdadeira vantagem, vez que o percentual pode chegar em 10 % (dez porcento)!!! Sem contar com as taxas de cartório (emolumentos), Escritura Pública e Registro no Cartório de Imóveis. 

Além disso, vale referir que, embora haja a previsão expressa no Código de Processo Civil, de pagamento de multa, caso o inventário não seja aberto no prazo de até 60 (sessenta) dias, o Estado do Amazonas ainda não está aplicando essa multa, ao contrário da maioria dos Estados, que acrescentam essa multa ao percentual do ITCMD, que como já dissemos é bem mais oneroso em relação ao nosso Estado. 

Outra grande novidade refere-se à possibilidade de requerer a ISENÇÃO DO PAGAMENTO DESTE IMPOSTO, conforme previsão do artigo 118 da Lei Complementar Estadual nº 19 de 1997:

Art. 118. São isentos do imposto: (…)

III – transmissão causa mortis de

a) imóvel, rural ou urbano, cujo valor não ultrapasse R$ 100.000,00 (cem mil reais) e o(s) beneficiado(s) não possua(m) outro imóvel;

Conclusão

O Estado do Amazonas possui uma das alíquotas de cobrança de ITCMD mais baixas do Brasil, e a legislação tributária estadual ainda prevê a possibilidade de isenção desse imposto, desde que o imóvel rural ou urbano não ultrapasse o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). E diferentemente de outros Estados, ainda não está sendo cobrada a multa sobre o ITCMD, nos casos dos inventários que não são abertos em até 60 (sessenta) dias (não sabemos até quando iremos gozar desse benefício). 

Portanto, concordamos que o inventário e mesmo a regularização de bens imóveis no Brasil ainda é oneroso. No entanto, o Estado do Amazonas ainda pratica valores ainda menos exorbitantes, se comparados a outros Estados. 

Para regularizar seu imóvel, sugerimos que seja feito um planejamento financeiro e coloque isso na lista de suas metas pessoais, pois evitará muitas dores de cabeça.

*Dalimar Silva: OAB-AM 8159. 

Advoga nas áreas: 

Cível (família), Tributário, Direito Imobiliário, Ações Extrajudiciais-Cartórios; Relações de Consumo; Direito Educacional e Trabalho.

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INSTAGRAM: @advdalimar

E-mail: [email protected]

Site: www.dalimaradvogada.com.br

Graduada em DIREITO pela FACULDADE MARTHA FALCÃO (2010).

Pós- graduação em DIREITO PÚBLICO; Cursando MBA em Direito Tributário pela USP/SP.

MESTRADO EM SUPERVISÃO PEDAGÓGICA pelo Instituto Politécnico de Viana do Castelo- Portugal, onde residiu por quatro anos. 

Pós- graduação em Docência do Ensino Superior. 

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