Imunidade tributária as igrejas: É um privilégio ou direito?

É fato inegável que a carga tributária no Brasil é elevada. Nosso país cobra muitos tributos, que pesam nos bolsos dos contribuintes em geral, bem como aos empresários, que repassam esse ônus em seus serviços e mercadorias. 

Esse, sem dúvida é um dos motivos que emperram a economia nacional. No entanto, o que deixa o povo brasileiro mais descontente é o fato de não haver bons retornos em relação a isso. Há diversos países que possuem uma carga tributária menor, mas a população consegue ver um bom trabalho do poder público, onde a educação e a saúde pública são acessíveis a todos.

Uma pesquisa feita pelo Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT) – com os 30 países de maior carga tributária no mundo – mostrou que o Brasil tem o menor Índice de Retorno de Bem-Estar à Sociedade (Irbes), ou seja, o imposto pago pelos cidadãos não está sendo bem empregado e que a falta de obras e de serviços públicos atinge a população brasileira, confirmando o que a pesquisa do IBPT apontou.

Como se não bastasse termos uma carga tributária nessas proporções, em 2015 iniciou um movimento que levantou um discurso que defende a perda da Imunidade Tributária concedida aos templos de qualquer culto, disposta pelo artigo 150, inciso VI da Constituição Federal, que garante que qualquer entidade de cunho religioso seja imune a todo tipo de impostos governamentais no Brasil, como se verifica a seguir:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI – instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 75, de 15.10.2013).

Do texto constitucional supracitado, pode-se concluir que: 

A Imunidade conferida aos templos de qualquer culto não é a única espécie de imunidade (posteriormente pretendemos tratar de outras espécies);

Essa imunidade concedida aos templos, abrange também rendas e serviços relacionados à sua entidade mantenedora (que administra o funcionamento e garante recursos para outras entidades). 

Vale destacar que, ela se refere especificamente aos IMPOSTOS, não abrangendo taxas. Eis alguns dos impostos que podem ser concedidos aos templos:

  • IPVA

O imposto sobre a propriedade de veículos automotores é um imposto brasileiro que incide sobre a propriedade de veículos. É um imposto estadual, ou seja, somente os Estados e o Distrito Federal têm competência para instituí-lo de acordo com o art.º 155, III da Constituição Federal.

  • ITCMD

O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, é um tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal, cujo fato gerador é a transmissão causa mortis de imóveis e a doação de quaisquer bens ou direitos, conforme Constituição Federal – artigo 155, I e § 1º; CTN: artigos 35 a 42.

  • ICMS

O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação é de competência dos Estados e do Distrito Federal. Sua regulamentação constitucional está prevista na Lei Complementar 87/1996 (a chamada “Lei Kandir”), alterada posteriormente pelas Leis Complementares 92/97, 99/99 e 102/2000.

  • IPTU

O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é de competência municipal. Sua cobrança é feita de forma anual e determinada pelo Artigo 156 da Constituição Federal. O valor a ser pago é definido em Legislação Municipal e repassado à prefeitura onde o imóvel está localizado.

  • Imposto de Renda

O Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR), é um tributo de competência da União, encontrando-se previsto na Constituição de 1988 (art. 153, III) e nos arts. 43 e seguintes do Código Tributário Nacional, consiste em um valor anual, que é descontado de todos os rendimentos das pessoas físicas e jurídicas no país. Entre todos esses rendimentos passíveis de tributação, podemos incluir salários, aluguéis, premiações e investimentos.

  • COFINS

O imposto  Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social foi criado com o objetivo de custear a Previdência Social, Programas de Assistência Social e a Saúde, instituído pela Lei Complementar 70 de 30/12/1991. São contribuintes da COFINS as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as pessoas a elas equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, exceto as microempresas e as empresas de pequeno porte submetidas ao Simples Nacional (Lei Complementar 123/2006). 

Para o Supremo Tribunal Federal, a Imunidade Tributária concedida aos templos deve cumprir alguns requisitos e pode ser questionada pelo órgão fazendário, desde que esse comprove o desvio de finalidade. Para saber quais são esses requisitos, bem como são outros tipos de tributos que podem ser concedidos aos templos, entre em contato conosco.

A seguir elencamos alguns argumentos favoráveis e contrários a esse tipo de Imunidade Tributária:

Pontos Favoráveis

As religiões podem ser consideradas como de interesse social e de função muito importante para a vida de grande parte dos brasileiros, que segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), 92% da população do País segue alguma religião. 

Além disso, são organizações sem fins lucrativos e que, portanto, a imunidade de tributações estimula a permanência e expansão de religiões no País, caso fossem tributadas, muitas entidades religiosas sofreriam grandes dificuldades financeiras, o que poderia levar à extinção de tais instituições. 

Outro ponto importante a favor desse direito de imunidade tributária, refere-se à equidade entre todas as entidades religiosas. Não há privilégios tributários para templos específicos. 

Argumentos Contrários:

            Segundo o site “Politize!”, foi aberta uma Sugestão Popular (SUG 2/2015) em março de 2015, por uma representante da Associação Brasileira de Ateus e Agnósticos (ATEA), que aguarda parecer da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), pedindo o fim da imunidade tributária a entidades religiosas. (https://www.politize.com.br/imunidade-tributaria-entidade-religiosa/).

A SUG teve, até o momento, mais de 87 mil votos a favor da proposta, contra 23 mil contra e, por isso, foi levada adiante. A ATEA defende que “num Estado laico não faz sentido dar imunidade tributária a uma parcela das instituições do Brasil apenas porque são religiosas. Qualquer organização que permita o enriquecimento de seus líderes e membros deve ser tributada”.

Conclusão:

Ante todos os argumentos demonstrados, embora o Brasil seja um país laico (em que há separação entre Estado e Religião), o direito de professar culto religioso precisa ser garantido e incentivado. Se há casos de excessos ou de impropriedades cometidos por alguns, esses devem ser investigados caso a caso pelas autoridades competentes, não podendo as religiões sérias e de Boa Fé serem prejudicadas por conta da suposta má conduta de alguns grupos.

Ademais, se já somos uma nação que sofre com a pesada carga tributária, como já fora explanado, seria um contrassenso tributar os templos, já que a manutenção deles é originada de doações voluntárias daqueles que já tiveram suas rendas tributadas pelo Imposto de Renda e eventualmente por outros tributos.

Vale frisar que são inúmeras as igrejas que realizam ações que deveriam ser tratadas pelo Estado, tais como obras de benemerência, além de formar valores sociais importantes à medida em que propaga a fé.

O presente artigo não objetiva esgotar esse tema, mas trazer uma breve análise jurídica numa linguagem acessível.

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