Direito educacional: validação de documentos estrangeiros no Brasil, pedido de equivalencia de cursos, denúncias e contratos de prestação de serviços educacionais

Cada vez mais cresce o número de pessoas que vão realizar cursos no exterior, e as fronteiras mundiais tendem a diminuir, devido ao fenômeno: Globalização. Tal experiência amplia os horizontes culturais, e acrescenta conhecimentos, que são muito bem vistos no mercado de trabalho, que está cada vez mais à procura de profissionais com esse tipo de vivências. Ocorre que, ao retornar ao Brasil, os certificados de estudos precisam ser validados, ou seja, necessita passar por um procedimento administrativo que se chama: Equivalência. 

Nesse sentido, as normas brasileiras, especialmente o Decreto n. 8660/2016, determinam que qualquer documento estrangeiro, para ter eficácia no Brasil, precisa atender a seguinte regra: Receber o apostilamento no país que o emitiu. Caso o país estrangeiro emissor não for signatário da Convenção de Haia, então precisará, o referido documento ser legalizado no órgão consular no país que emitiu o documento.

Note-se que, o referido Decreto não suprimiu a necessidade de legalização dos documentos públicos estrangeiros, mas sim possibilitou o acesso, vez que o apostilamento não suprimiu esse procedimento, mas tornou-o mais facilitado. Vale destacar a previsão dos artigos 4º e 5º:

Art. 4º A apostila prevista no primeiro parágrafo do Art. 3º será aposta no próprio documento ou em uma folha a ele apensa e deverá estar em conformidade com o modelo anexo à presente Convenção. (grifamos)

Art. 5º A apostila será emitida mediante solicitação do signatário do documento ou de qualquer portador. Quando preenchida adequadamente, a apostila atesta a autenticidade da assinatura, a função ou o cargo exercido pelo signatário do documento e, quando cabível, a autenticidade do selo ou carimbo nele aposto. A assinatura, selo ou carimbo contidos serão isentos de qualquer certificação. 

O que se depreende do referido Decreto é que a apostila precisa ser aposta no próprio documento público estrangeiro, a fim de se verificar a autenticidade da assinatura, função ou o cargo exercido por quem o assinou. Essa regra também está disposta no site do próprio Itamaraty³:

Diplomas de estudos no exterior

Documentos estrangeiros emitidos no território dos países signatários destinados ao Brasil deverão ser apostilados no Exterior. A autoridade gestora, no Brasil, do sistema de apostilamento é o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). http://www.portalconsular.itamaraty.gov.br/retorno-ao-brasil/legalizacao-de-documentos-estrangeiros

Vale destacar que o que está disposto no site do Itamaraty³:

Documentos estrangeiros não podem ser apostilados ou legalizados no Brasil

Deve-se observar que, para produzir efeitos contra terceiros no Brasil, documentos emitidos em países estrangeiros partes da Convenção da Apostila (Veja relação aqui) devem ser encaminhados unicamente às autoridades apostilantes localizadas no país emissor dos documentos, para que seja providenciado o apostilamento. 

Portanto, documento estrangeiro não pode ser apostilado no Brasil! Atenção, há profissionais que por razões diversas estão orientando seus clientes a apostilar documentos brasileiros como forma de substituir a apostila no documento público estrangeiro, e não substitui. Somente após ter sido cumprido o citado requisito de validade, ou seja, após o procedimento de legalização consular, é que os documentos precisarão ser traduzidos para a língua portuguesa por tradutor público juramentado brasileiro, conforme determinação da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, art. 129, que dispõe: 

todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal.

Cabe mencionar que somente as juntas comerciais estaduais e do Distrito Federal dispõem da lista de profissionais legalmente habilitados a realizar traduções juramentadas nos vários idiomas estrangeiros. 

É preciso estar atento (a) na hora de contratar o trabalho do tradutor público, pois é necessário que ele esteja registrado na Junta Comercial Estadual, pois do contrário, caso ele não esteja, muitos órgãos públicos não poderão receber tais documentos, por conta da legislação supracitada.

Além disso, há desnecessidade de apostilar a tradução: – “Portanto, se a tradução pública juramentada é um documento nacional, e um ato posterior à legalização, como poderia a apostila nela inserida substituir a legalização no documento público estrangeiro?  Qual a necessidade de receber apostila? Nenhuma”.

Ademais, as normas legais aplicadas no Brasil e no Estado do Amazonas, orientam que também faz parte desse trâmite de Convalidação de Diplomas Estrangeiros, a análise do currículo, a fim de averiguar se há compatibilidade das áreas de conhecimento que compõem o Currículo Nacional Brasileiro, conforme as exigências normativas, tais como:

 a) a Resolução Nº 02/2012 – CNE/CEB, que Define Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio 

b) a Resolução n. 201/2017 – CEE/AM, que estabelece e consolida normas estaduais aplicáveis à educação básica e educação superior no Sistema Estadual de Ensino do Amazonas, a partir do regime instituído pela Lei nº 9.394/96 e suas alterações. 

Denúncias nos órgãos de Proteção á criança e ao adolescente: 

Por conta da ampla divulgação da Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente-ECA, muitos pais/responsáveis de alunos estão buscando os órgãos de proteção para realizar denúncias, desde assuntos como bullying, preços excessivos de mensalidades, materiais, ausência de acessibilidade, falta de informações e acesso à documentos escolares, uso das redes sociais, e etc. 

Muitos pais estão cada vez mais conscientes de seus direitos, e das normas do Código de Defesa do Consumidor, e cada vez mais passam a exigir das escolas uma resposta aos seus anseios. Desta forma, tanto aos pais e responsáveis, quanto aos estabelecimentos de ensino precisam receber assessoramento jurídico adequado para atender essas demandas. Até porque, em muitos casos, pais/responsáveis de alunos, aguardam as respostas das escolas para depois seguirem com esses documentos para os Tribunais de Justiça, Conselhos de Educação, Ministério Público, dentre outros. 

Contratos de Prestação de Serviços aos Pais/Responsáveis e os relativos às relações de Trabalho.

Os direitos e deveres que abrangem esses sujeitos são caminhos de duas vias, ou seja, onde há direitos, também há deveres a serem cumpridos, nesses casos também se faz necessário um bom assessoramento jurídico, em muitos casos, uma orientação adequada pode evitar multas por órgãos fiscalizadores, e problemas que podem acarretar até o fechamento dos estabelecimentos.

A questão da inadimplência das mensalidades escolares, por exemplo, é outro exemplo, em que há necessidade de haver uma boa orientação jurídica, vez que na legislação pátria há muitos caminhos a serem percorridos que podem evitar problemas de ambos os lados: família e escola. 

O presente artigo não pretende esgotar a matéria, mas fornecer orientação numa linguagem simples e acessível sobre esse tema de grande relevância para a sociedade.

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